São formas exempli!cativas de alienação parental, além dos atos
assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados
diretamente ou com auxílio de terceiros:,
I - realizar campanha de desquali!cação da conduta do genitor
no exercício da paternidade ou maternidade.
Isso ocorre, por exemplo, quando, continuamente, um dos pais
“implanta”, no !lho, ideias de abandono e desamor, atribuídas ao outro
genitor, fazendo-o acreditar que, o alienado não é uma boa pessoa e não
possui valores à altura de ser “pai” ou “mãe”.
“Seu pai não se interessa por você, agora ele tem outra família...”.
“Seu avô tem dinheiro e não ajuda nas suas despesas, então você
não deveria mais visitá-lo...”.
II - dificultar o exercício da autoridade parental.
Quando os pais não vivem juntos e não houver acordo sobre
quem deva exercer a guarda do !lho, a Lei nº 11698/2008 que, alterou o
art. 1584 do Código Civil impôs que, o juiz determine a guarda
compartilhada entre eles.
No entanto, mesmo que a guarda !que restrita a apenas um dos
pais, o outro permanece com o direito e a responsabilidade de educar,
cuidar e externar o seu amor ao !lho, não podendo aquele que, é o
detentor da guarda desautorizá-lo.
III - di!cultar contato de criança ou adolescente com genitor
Quando os !lhos vivem em companhia de um único genitor resta a
ele a obrigação de favorecer o contato destes com o outro genitor que,
com eles não more.
Os filhos têm direito à convivência com ambos os pais, por isso
mesmo que, encontros marcados, com datas e horários estipulados,
devem se dar somente em casos excepcionais, pois o ideal é que sejam
livres.
As crianças e os adolescentes devem permanecer o maior tempo
possível com seus pais, independentemente, de morarem ou não com
eles.
Dizemos que o direito da população infanto-juvenil é o de “conviver”
que, signi!ca, “viver-com”, ambos os pais.
Os contatos por telefone, internet, bilhetes, cartas, etc, também
não podem ser obstruídos.
IV - di!cultar o exercício do direito regulamentado
de convivência familiar.
Quando a convivência dos !lhos
com seus pais não se dá de forma livre, o
juiz pode regulamentar os encontros
entre eles.
É comum, o genitor com quem as
crianças moram, apresentar uma série de
di!culdades, para impedir que o outro
genitor encontre seus !lhos. É comum,
também, para di!cultar a interação entre
eles, !car ligando incessantemente,
durante todo o período de visitação.
“Hoje ele não pode ir, pois vamos fazer um passeio...”. “Ela não
vai, porque não pode faltar à aula de catecismo...”. “Parece que ela está
febril, então é melhor que !que...”. “Meu !lho não visita o pai porque não
gosta de !car na casa dele...”.
Quanto mais se convive, maior será o vínculo entre pais e filhos.
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares,
médicas e alterações de endereço. ,
Todas as informações importantes que, envolvam as crianças e os
jovens, devem ser prestadas aos pais e parentes que não morem com
eles, de forma completa e em tempo hábil, tais como, eventuais
problemas de saúde, festividades escolares, dilemas apresentados
pelos !lhos, mudança de endereço, etc.
Não participar da vida cotidiana dos !lhos provoca a fragilidade do
vínculo paterno ou materno-filial, gerando o sentimento de abandono na
criança, que pode levar a uma repulsa do !lho ao genitor afastado.
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra
familiares deste ou contra avós, para obstar ou di!cultar a
convivência deles com a criança ou adolescente.
Atribuir fatos inverídicos contra aquele que não mora com a
criança ou contra seus parentes, assim como o uso indevido da Lei Maria
da Penha, retrata uma das formas mais graves de vingança contra o
genitor que, não convive com os filhos. Sabe-se que, se chega a atribuir
ao genitor alienado, falsas denúncias de maus tratos e, até de abuso
sexual.
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justi!cativa,
visando a di!cultar a convivência da criança ou adolescente com o
outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O afastamento físico, através da mudança de cidade, Estado ou até
país, é outra forma, bastante utilizada, para impedir a convivência entre
os !lhos e o genitor e seus parentes, com quem não moram.
Isso não quer dizer que, em alguns casos, o guardião não possa
transferir o seu domicílio, para um lugar distante do outro genitor.
Porém,
nesses casos deve haver uma justificativa importante e o novo endereço
deve ser prontamente comunicado ao genitor. Além disso, os espaços
livres, tais como férias, feriados, festividades de final de ano, devem ser
compartilhados e se possível priorizados, em favor daquele genitor que
passa a maior parte do ano, sem a presença diária do filho.
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