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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Formas de alienação

Oi galera tá ai mais um assunto muito interessante para vocês ficarem sabendo. Espero que eu esteja ajudando.


          São formas exempli!cativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:,
  
    I - realizar campanha de desquali!cação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. Isso ocorre, por exemplo, quando, continuamente, um dos pais “implanta”, no !lho, ideias de abandono e desamor, atribuídas ao outro genitor, fazendo-o acreditar que, o alienado não é uma boa pessoa e não possui valores à altura de ser “pai” ou “mãe”. “Seu pai não se interessa por você, agora ele tem outra família...”. “Seu avô tem dinheiro e não ajuda nas suas despesas, então você não deveria mais visitá-lo...”. 
   II - dificultar o exercício da autoridade parental. Quando os pais não vivem juntos e não houver acordo sobre quem deva exercer a guarda do !lho, a Lei nº 11698/2008 que, alterou o art. 1584 do Código Civil impôs que, o juiz determine a guarda compartilhada entre eles. 
    No entanto, mesmo que a guarda !que restrita a apenas um dos pais, o outro permanece com o direito e a responsabilidade de educar, cuidar e externar o seu amor ao !lho, não podendo aquele que, é o detentor da guarda desautorizá-lo.
     III - di!cultar contato de criança ou adolescente com genitor Quando os !lhos vivem em companhia de um único genitor resta a ele a obrigação de favorecer o contato destes com o outro genitor que, com eles não more. 
       Os filhos têm direito à convivência com ambos os pais, por isso mesmo que, encontros marcados, com datas e horários estipulados, devem se dar somente em casos excepcionais, pois o ideal é que sejam livres. As crianças e os adolescentes devem permanecer o maior tempo possível com seus pais, independentemente, de morarem ou não com eles. 
     Dizemos que o direito da população infanto-juvenil é o de “conviver” que, signi!ca, “viver-com”, ambos os pais. Os contatos por telefone, internet, bilhetes, cartas, etc, também não podem ser obstruídos.
    IV - di!cultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
   Quando a convivência dos !lhos com seus pais não se dá de forma livre, o juiz pode regulamentar os encontros entre eles. É comum, o genitor com quem as crianças moram, apresentar uma série de di!culdades, para impedir que o outro genitor encontre seus !lhos. É comum, também, para di!cultar a interação entre eles, !car ligando incessantemente, durante todo o período de visitação.
    “Hoje ele não pode ir, pois vamos fazer um passeio...”. “Ela não vai, porque não pode faltar à aula de catecismo...”. “Parece que ela está febril, então é melhor que !que...”. “Meu !lho não visita o pai porque não gosta de !car na casa dele...”. Quanto mais se convive, maior será o vínculo entre pais e filhos.
    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. ,
    Todas as informações importantes que, envolvam as crianças e os jovens, devem ser prestadas aos pais e parentes que não morem com eles, de forma completa e em tempo hábil, tais como, eventuais problemas de saúde, festividades escolares, dilemas apresentados pelos !lhos, mudança de endereço, etc. 
   Não participar da vida cotidiana dos !lhos provoca a fragilidade do vínculo paterno ou materno-filial, gerando o sentimento de abandono na criança, que pode levar a uma repulsa do !lho ao genitor afastado. 
    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou di!cultar a convivência deles com a criança ou adolescente. 
    Atribuir fatos inverídicos contra aquele que não mora com a criança ou contra seus parentes, assim como o uso indevido da Lei Maria da Penha, retrata uma das formas mais graves de vingança contra o genitor que, não convive com os filhos. Sabe-se que, se chega a atribuir ao genitor alienado, falsas denúncias de maus tratos e, até de abuso sexual.
    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justi!cativa, visando a di!cultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
     O afastamento físico, através da mudança de cidade, Estado ou até país, é outra forma, bastante utilizada, para impedir a convivência entre os !lhos e o genitor e seus parentes, com quem não moram. Isso não quer dizer que, em alguns casos, o guardião não possa transferir o seu domicílio, para um lugar distante do outro genitor.
    Porém, nesses casos deve haver uma justificativa importante e o novo endereço deve ser prontamente comunicado ao genitor. Além disso, os espaços livres, tais como férias, feriados, festividades de final de ano, devem ser compartilhados e se possível priorizados, em favor daquele genitor que passa a maior parte do ano, sem a presença diária do filho.
   









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