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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

CARTILHA: ALIENAÇÃO PARENTAL

Oi galera tá ai mais um assunto muito interessante para vocês ficarem sabendo. Espero que eu esteja ajudando.


Apresentação

    O presente trabalho integra às ações do Projeto “Revisitando o Direito das Famílias e Sucessões”, desenvolvido pela 1ª Vara Especializada de Cuiabá-MT¹, sob à coordenação de sua juíza titular, Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez que, também, ocupa o cargo de presidente do IBDFAM-MT². 
     A intenção do projeto é abrir uma profunda discussão, com a sociedade civil em geral e organizações públicas, acerca de temas importantes na referida área. Para a sua efetivação, o projeto prevê a realização de palestras, mini-cursos, material didático e reuniões operativas, com os diversos segmentos sociais e, também, com os servidores do Poder Judiciário, além é claro, de uma boa articulação com a imprensa. Essa cartilha é a realização de um sonho que, busca alcançar o maior número de pessoas e famílias que, há muito vêm sofrendo, com as graves conseqüências, decorrentes do afastamento de crianças e jovens de parte de seus parentes e combater essa prática, tantas vezes, invisível aos nossos olhos. 
     Ao estudar a alienação parental, para a produção desta cartilha, deparamo-nos com a constatação de que, esta ocorre, com freqüência maior do que se imaginava, também, com os nossos idosos e que, a legislação vigente não tem alcançado essa camada da população. Assim, o Projeto “Revisitando o Direito das Famílias e Sucessões” tem como proposta, apresentar e difundir uma aplicação analógica da Lei nº 12.318/2010 ( Lei de Combate àAlienação Parental) para a população idosa, igualmente, em situação de vulnerabilidade.
       Antes, porém, é importante lembrar que, com a Constituição de 1988, onde o princípio da dignidade da pessoa humana ganhou elevadas proporções, fez-se necessário o reconhecimento, da multiplicidade dos contornos familiares, abandonando-se o esteriótipo da família "matrimonializada". É inegável que, a multiplicidade e variedade de fatores não permitem !xar um modelo único de família, sendo obrigatório compreendê-la, de acordo com os novos arranjos de convivência, adotados pela sociedade brasileira. Hoje vemos crianças que vivem, concomitantemente, com as famílias que seus pais construíram, após a separação, e que podem alcançar um grande número (não há limitação para o número de casamentos ou de uniões estáveis); avós que criam seus netos sem a presença dos pais; !lhos de uniões homoafetivas, dentre outras formas. 
      Nos dizeres de Cristiano Chaves: “Os novos valores que inspiram a sociedade contemporânea sobrepujam e rompem, de!nitivamente com a concepção tradicional de família. A arquitetura da sociedade moderna impõe um modelo familiar descentralizado, democrático, igualitário e desmatrimonializado³”. Assim, o objetivo da família é a solidariedade social. 
     Quer queiramos ou não, temos que aprender a viver de uma nova forma, garantindo espaços para que, nossas crianças e jovens possam desfrutar da convivência, com os dois genitores e com suas famílias (paternas e maternas), mesmo após o divórcio, recebendo o amor e a atenção de todos. Para isso há um requisito, o respeito mútuo.
      Nesse sentido, o combate à alienação parental ganhou força. O fenômeno de se utilizar as crianças e os adolescentes como "moeda de barganha" é muito antigo. Porém, seu primeiro reconhecimento cientí!co se deu, através, do psiquiatra americano Richard Gardneer, na década de 1980. Temos certeza que, não há ninguém que não tenha visto, em sua família ou entre amigos, a utilização dos !lhos, como mecanismo de vingança, daquele que deteve a guarda unilateral dos infantes, em desfavor do outro genitor que, não mora com eles. No Brasil a lei de combate à alienação parental foi editada, em 26 de agosto de 2010, sob o nº 12.318. 


quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Quando a situação chega à Justiça? ALIENAÇÃO PARENTAL

Oi galera tá ai mais um assunto muito interessante para vocês ficarem sabendo. Espero que eu esteja ajudando.


   A lei nº 12.318/2010 dispõe que, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e implica em descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
    Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício (sem pedido da parte), em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
    Nesses casos, o juiz mandará realizar estudo psicossocial ou biopsicossocial das pessoas envolvidas e de suas famílias, cujo laudo deverá ser entregue, no prazo máximo de 90 dias. Poderá, o juiz, ainda, ouvir os !lhos, professores, vizinhos e determinar uma infinidade de medidas, visando impedir que a alienação prossiga, bem como, objetivando proteger e reparar, os males decorrentes da prática alienante.
    Será assegurado ao genitor, garantia mínima de visitação, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional designado pelo juiz (perito) para acompanhamento das visitas.
   
Medidas aplicáveis 
   Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que di!culte a convivência de criança ou adolescente com genitor, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, segundo a gravidade do caso, poderá o juiz: 
    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
   II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
   III - estipular multa ao alienador; 
   IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
   V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
   VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
   VII - declarar a suspensão da autoridade parental

D e p o i m e n t o  E s p e c i a l
  Um cuidado importante nos procedimentos que envolvam alienação parental é com a busca da prova, especialmente no que diz respeito, à participação da criança ou adolescente vítimas. 
  Chamamos de depoimento especial a forma pela qual, a criança ou o adolescente, pode relatar à Justiça ou aos outros integrantes do Sistema Judiciário, os fatos que a envolvem. É uma forma diferenciada de escuta. Inicialmente essa forma mais humanizada de se obter as informações, através das crianças e dos jovens, era chamada de depoimento sem dano.
     Com o passar do tempo, reconheceu-se que, o nome sugeria a ausência de dano, o que não acontece, já que relatar as ocorrências é sem dúvida reviver momentos de dor e de constrangimento. Atualmente as crianças e adolescentes vítimas de abuso físico ou moral, são ouvidos, por cerca de oito vezes, durante o procedimento de investigação e da ação judicial. Lembremos que, nos casos de abuso sexual, por exemplo, a vítima é convidada a relatar seu sofrimento, para a família, escola, médico, delegado, legista, Conselho Tutelar, Ministério Público, assistente social, psicóloga, juiz, dentre outros.  
    A repetição dos fatos e dos sentimentos experimentados leva à chamada “revitimização” ou “revivência do trauma”. No Depoimento Especial, um técnico treinado – preferencialmente um psicólogo ou assistente social – faz as perguntas à criança, em recinto distinto à sala de audiências (uma sala reservada, onde a privacidade é garantida). A criança é informada sobre o procedimento de escuta e para o que se destina. As salas, diferentemente, do que se pensava no passado, não precisam ter muitos objetos (estímulos). O recinto reservado gera segurança e conforto para a vítima que, se comunica direta e somente com o profissional interlocutor. 
     O tempo da criança é respeitado. Se ela chorar, silenciar ou entrar em grande sofrimento, a sessão do depoimento deve ser interrompida, para prosseguir-se em outra oportunidade. O uso de fones de ouvido pelo profissional que toma o depoimento permite que este receba as questões encaminhadas pelo juiz e demais participantes do processo, que devem ser direcionadas à criança. Um sistema de áudio e vídeo possibilita que as salas se interliguem, facilitando o acompanhamento do relato por aqueles que se encontram na sala de audiência (partes, promotor, advogados, peritos, juiz, auxiliares da Justiça, etc), em tempo real. 
    Todo o depoimento é filmado e anexado ao processo, para fim de consulta e de prova judicial, pretendendo-se com isso, evitar-se novas inquirições e a possível vitimização da criança. Além disso, a criança e o adolescente não têm que se expressar, diante do alienador ou alienado e de pessoas que lhes são totalmente desconhecidas, poupando-os de constrangimentos que, muitas vezes, os possam fazer silenciar.