A lei nº 12.318/2010 dispõe que, a prática de ato de alienação
parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de
convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas
relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral
contra a criança ou o adolescente e implica em descumprimento dos
deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou
guarda.
Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou
de ofício (sem pedido da parte), em qualquer momento processual, em
ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação
prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério
Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da
integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para
assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva
reaproximação entre ambos, se for o caso.
Nesses casos, o juiz mandará realizar estudo psicossocial ou
biopsicossocial das pessoas envolvidas e de suas famílias, cujo laudo
deverá ser entregue, no prazo máximo de 90 dias. Poderá, o juiz, ainda,
ouvir os !lhos, professores, vizinhos e determinar uma infinidade de medidas, visando impedir que a alienação prossiga, bem como,
objetivando proteger e reparar, os males decorrentes da prática
alienante.
Será assegurado ao genitor, garantia mínima de visitação,
ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade
física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por
profissional designado pelo juiz (perito) para acompanhamento das
visitas.
Medidas aplicáveis
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer
conduta que di!culte a convivência de criança ou adolescente com
genitor, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, segundo a
gravidade do caso, poderá o juiz:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o
alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou
sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou
adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental
D e p o i m e n t o E s p e c i a l
Um cuidado importante nos procedimentos que envolvam alienação parental é com a
busca da prova, especialmente no que diz respeito, à participação da criança ou adolescente
vítimas.
Chamamos de depoimento especial a forma pela qual, a criança ou o adolescente,
pode relatar à Justiça ou aos outros integrantes do Sistema Judiciário, os fatos que a
envolvem. É uma forma diferenciada de escuta.
Inicialmente essa forma mais humanizada de se obter as informações, através das
crianças e dos jovens, era chamada de depoimento sem dano.
Com o passar do tempo,
reconheceu-se que, o nome sugeria a ausência de dano, o que não acontece, já que relatar as
ocorrências é sem dúvida reviver momentos de dor e de constrangimento.
Atualmente as crianças e adolescentes vítimas de abuso físico ou moral, são ouvidos,
por cerca de oito vezes, durante o procedimento de investigação e da ação judicial.
Lembremos que, nos casos de abuso sexual, por exemplo, a vítima é convidada a relatar seu
sofrimento, para a família, escola, médico, delegado, legista, Conselho Tutelar, Ministério
Público, assistente social, psicóloga, juiz, dentre outros.
A repetição dos fatos e dos sentimentos experimentados leva à chamada
“revitimização” ou “revivência do trauma”.
No Depoimento Especial, um técnico treinado – preferencialmente um psicólogo ou
assistente social – faz as perguntas à criança, em recinto distinto à sala de audiências (uma
sala reservada, onde a privacidade é garantida).
A criança é informada sobre o procedimento de escuta e para o que se destina. As
salas, diferentemente, do que se pensava no passado, não precisam ter muitos objetos
(estímulos). O recinto reservado gera segurança e conforto para a vítima que, se comunica
direta e somente com o profissional interlocutor.
O tempo da criança é respeitado. Se ela
chorar, silenciar ou entrar em grande sofrimento, a sessão do depoimento deve ser
interrompida, para prosseguir-se em outra oportunidade.
O uso de fones de ouvido pelo profissional que toma o depoimento permite que este
receba as questões encaminhadas pelo juiz e demais participantes do processo, que devem
ser direcionadas à criança.
Um sistema de áudio e vídeo possibilita que as salas se interliguem, facilitando o
acompanhamento do relato por aqueles que se encontram na sala de audiência (partes,
promotor, advogados, peritos, juiz, auxiliares da Justiça, etc), em tempo real.
Todo o depoimento é filmado e anexado ao processo, para fim de consulta e de prova
judicial, pretendendo-se com isso, evitar-se novas inquirições e a possível vitimização da
criança.
Além disso, a criança e o adolescente não têm que se expressar, diante do alienador
ou alienado e de pessoas que lhes são totalmente desconhecidas, poupando-os de
constrangimentos que, muitas vezes, os possam fazer silenciar.
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