Oi galera tá ai mais um assunto muito interessante para vocês ficarem sabendo. Espero que eu esteja ajudando.Tenho Um canal no You o link é :
https://www.youtube.com/channel/UCJaZayKk0C6xK25xSmd8wPA
Passa lá, dá uma olhada e se escreva no canal para ajudar . Obg pela atenção.Os pontos ! é pq esta faltando as letras FI
Freqüentemente tem se observado que idosos têm sido impedidos por
seus curadores (pessoas responsáveis por seus cuidados) ou pessoas que
sobre ele exerçam in%uência, de manter vínculo de convivência com outros
parentes (às vezes, seus próprios !lhos), compadres e amigos impondolhes
uma vida de isolamento e estigma.
Tal situação tem sido veri!cada, em grande parte, quando o idoso teve
duas ou mais famílias e !lhos de diversas uniões que, se mantém em
con%ito, decorrente da inaceitação mútua ou de quem mora com ele.
O Estatuto do Idoso , principal lei protetiva dos anciãos e as demais 4
normas, não prevêem a hipótese de alienação parental, sendo necessária,
para o combate de tão nefasta prática, a aplicação da Lei nº 12.318/2010 por
analogia.
Isso porque, tanto a população
infanto-juvenil, como a população idosa
s e e n c o n t r a m e m s i t u a ç ã o d e
vulnerabilidade e amparadas pelo
princípio da proteção integral.É bem verdade que, a situação
deverá ser bem analisada à luz dos fatos
que a envolve, em cada caso concreto,
visto que, a visitação compulsória
declarada judicialmente não poderá
violar a liberdade de pessoas maiores e
capazes.
No entanto, deve o juiz investigar,
quando alertado para a hipótese, sobre a
existência de alienação parental,
impedindo que “falsas idéias” sejam
lançadas ao idoso que, lhe possam
incutir sentimentos e fatos distorcidos da
realidade, de forma a manter-lhe em
situação de isolamento.
CONCLUSÃO
A Alienação Parental é uma forma de abuso emocional. Para nós,
ainda é mais fácil e rápido, reconhecermos os abusos físicos, tais como
os sexuais e os maus-tratos, porém, a alienação parental, por ser um
abuso moral não é menos grave. 25 de Abril
Dia Internacional
de Conscientização
sobre a Alienação Parental
A Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010 dispõe sobre a Alienação
Parental e proíbe que, qualquer pessoa que, participe ativamente da vida
da criança ou do jovem, induza-o ou in%uencie-o negativamente contra
qualquer dos seus genitores.
Isso porque, a família é o local onde se dá a construção individual
da felicidade, onde o ser humano pode desenvolver suas potencialidades
e caminhar com segurança para o seu futuro. Deve ser um ambiente
determinado pela harmonia, afeto e proteção, onde haja uma relação de
con!ança e bem-estar.
Desse modo, os pais não devem permitir que seus !lhos se
envolvam nos con%itos dos adultos e tampouco puni-los, com a privação
do contato com seu outro genitor e demais parentes.
É importante ter em mente que, estamos formando pessoas que,
quando adultas, deverão agir com ética e, para isso é necessário que se
invista na construção de uma família fortalecida pelo amor, compreensão
e valores, independentemente, do formato que essa família possa vir a
ter.
Menor atenção não merecem os nossos idosos que, comumente,
permanecem isolados do contato familiar e social, vítimas de alienação
parental.
Na falta de uma lei especí!ca é de se usar a Lei 12.318/2010, por
analogia, para proteger-se a população idosa, a quem tanto devemos.
É direito dos nosso idosos, jovens e crianças desfrutarem do
convívio com todos os seus familiares.
O esforço tem que convergir para a tolerância e afeto. Assim, na
ciranda da vida, nenhuma criança precisará mais cantar :
“... o amor que tu me destes era vidro e se quebrou...”
Nenhum comentário:
Postar um comentário