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Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou
do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que
cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exempli!cativas de alienação parental, além dos atos assim declarados
pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desquali!cação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade;
II - di!cultar o exercício da autoridade parental;
III - di!cultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - di!cultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
di!cultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justi!cativa, visando a di!cultar a convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente
de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o
grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres
inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer
momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e
o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias
para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar
sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação
assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou
psicológica da criança ou do adolescente, atestado por pro!ssional eventualmente designado pelo juiz
para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o
juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso,
compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos,
histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da
personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca
de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por pro!ssional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em
qualquer caso, aptidão comprovada por histórico pro!ssional ou acadêmico para diagnosticar atos de
alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para veri!car a ocorrência de alienação parental
terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por
autorização judicial baseada em justi!cativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que di!culte a
convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá,
cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla
utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do
caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a !xação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à
convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou
adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência
familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a
guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da
competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de
consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e reti!cado no DOU de 31.8.2010
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