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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Formas de alienação

Oi galera tá ai mais um assunto muito interessante para vocês ficarem sabendo. Espero que eu esteja ajudando.


          São formas exempli!cativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:,
  
    I - realizar campanha de desquali!cação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. Isso ocorre, por exemplo, quando, continuamente, um dos pais “implanta”, no !lho, ideias de abandono e desamor, atribuídas ao outro genitor, fazendo-o acreditar que, o alienado não é uma boa pessoa e não possui valores à altura de ser “pai” ou “mãe”. “Seu pai não se interessa por você, agora ele tem outra família...”. “Seu avô tem dinheiro e não ajuda nas suas despesas, então você não deveria mais visitá-lo...”. 
   II - dificultar o exercício da autoridade parental. Quando os pais não vivem juntos e não houver acordo sobre quem deva exercer a guarda do !lho, a Lei nº 11698/2008 que, alterou o art. 1584 do Código Civil impôs que, o juiz determine a guarda compartilhada entre eles. 
    No entanto, mesmo que a guarda !que restrita a apenas um dos pais, o outro permanece com o direito e a responsabilidade de educar, cuidar e externar o seu amor ao !lho, não podendo aquele que, é o detentor da guarda desautorizá-lo.
     III - di!cultar contato de criança ou adolescente com genitor Quando os !lhos vivem em companhia de um único genitor resta a ele a obrigação de favorecer o contato destes com o outro genitor que, com eles não more. 
       Os filhos têm direito à convivência com ambos os pais, por isso mesmo que, encontros marcados, com datas e horários estipulados, devem se dar somente em casos excepcionais, pois o ideal é que sejam livres. As crianças e os adolescentes devem permanecer o maior tempo possível com seus pais, independentemente, de morarem ou não com eles. 
     Dizemos que o direito da população infanto-juvenil é o de “conviver” que, signi!ca, “viver-com”, ambos os pais. Os contatos por telefone, internet, bilhetes, cartas, etc, também não podem ser obstruídos.
    IV - di!cultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
   Quando a convivência dos !lhos com seus pais não se dá de forma livre, o juiz pode regulamentar os encontros entre eles. É comum, o genitor com quem as crianças moram, apresentar uma série de di!culdades, para impedir que o outro genitor encontre seus !lhos. É comum, também, para di!cultar a interação entre eles, !car ligando incessantemente, durante todo o período de visitação.
    “Hoje ele não pode ir, pois vamos fazer um passeio...”. “Ela não vai, porque não pode faltar à aula de catecismo...”. “Parece que ela está febril, então é melhor que !que...”. “Meu !lho não visita o pai porque não gosta de !car na casa dele...”. Quanto mais se convive, maior será o vínculo entre pais e filhos.
    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. ,
    Todas as informações importantes que, envolvam as crianças e os jovens, devem ser prestadas aos pais e parentes que não morem com eles, de forma completa e em tempo hábil, tais como, eventuais problemas de saúde, festividades escolares, dilemas apresentados pelos !lhos, mudança de endereço, etc. 
   Não participar da vida cotidiana dos !lhos provoca a fragilidade do vínculo paterno ou materno-filial, gerando o sentimento de abandono na criança, que pode levar a uma repulsa do !lho ao genitor afastado. 
    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou di!cultar a convivência deles com a criança ou adolescente. 
    Atribuir fatos inverídicos contra aquele que não mora com a criança ou contra seus parentes, assim como o uso indevido da Lei Maria da Penha, retrata uma das formas mais graves de vingança contra o genitor que, não convive com os filhos. Sabe-se que, se chega a atribuir ao genitor alienado, falsas denúncias de maus tratos e, até de abuso sexual.
    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justi!cativa, visando a di!cultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
     O afastamento físico, através da mudança de cidade, Estado ou até país, é outra forma, bastante utilizada, para impedir a convivência entre os !lhos e o genitor e seus parentes, com quem não moram. Isso não quer dizer que, em alguns casos, o guardião não possa transferir o seu domicílio, para um lugar distante do outro genitor.
    Porém, nesses casos deve haver uma justificativa importante e o novo endereço deve ser prontamente comunicado ao genitor. Além disso, os espaços livres, tais como férias, feriados, festividades de final de ano, devem ser compartilhados e se possível priorizados, em favor daquele genitor que passa a maior parte do ano, sem a presença diária do filho.
   









quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

o que é alienação parental?

Oi galera tá ai mais um assunto muito interessante para vocês ficarem sabendo. Espero que eu esteja ajudando.


Considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Alienador e Alienado

Oi galera tá ai mais um assunto muito interessante para vocês ficarem sabendo. Espero que eu esteja ajudando.

        A Alienação Parental é uma forma de abuso psicológico que, se caracteriza por um conjunto de práticas efetivadas por um genitor (na maior parte dos casos), denominado alienador, capazes de transformar a consciência de seus !lhos, com a intenção de impedir, di!cultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado alienado, sem que existam motivos reais que justi!quem essa condição. Porém, não são apenas os genitores que podem alienar, mas qualquer parente ou outro adulto que tenha autoridade e responsabilidade pela criança ou adolescente.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

CARTILHA: ALIENAÇÃO PARENTAL

Oi galera tá ai mais um assunto muito interessante para vocês ficarem sabendo. Espero que eu esteja ajudando.


Apresentação

    O presente trabalho integra às ações do Projeto “Revisitando o Direito das Famílias e Sucessões”, desenvolvido pela 1ª Vara Especializada de Cuiabá-MT¹, sob à coordenação de sua juíza titular, Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez que, também, ocupa o cargo de presidente do IBDFAM-MT². 
     A intenção do projeto é abrir uma profunda discussão, com a sociedade civil em geral e organizações públicas, acerca de temas importantes na referida área. Para a sua efetivação, o projeto prevê a realização de palestras, mini-cursos, material didático e reuniões operativas, com os diversos segmentos sociais e, também, com os servidores do Poder Judiciário, além é claro, de uma boa articulação com a imprensa. Essa cartilha é a realização de um sonho que, busca alcançar o maior número de pessoas e famílias que, há muito vêm sofrendo, com as graves conseqüências, decorrentes do afastamento de crianças e jovens de parte de seus parentes e combater essa prática, tantas vezes, invisível aos nossos olhos. 
     Ao estudar a alienação parental, para a produção desta cartilha, deparamo-nos com a constatação de que, esta ocorre, com freqüência maior do que se imaginava, também, com os nossos idosos e que, a legislação vigente não tem alcançado essa camada da população. Assim, o Projeto “Revisitando o Direito das Famílias e Sucessões” tem como proposta, apresentar e difundir uma aplicação analógica da Lei nº 12.318/2010 ( Lei de Combate àAlienação Parental) para a população idosa, igualmente, em situação de vulnerabilidade.
       Antes, porém, é importante lembrar que, com a Constituição de 1988, onde o princípio da dignidade da pessoa humana ganhou elevadas proporções, fez-se necessário o reconhecimento, da multiplicidade dos contornos familiares, abandonando-se o esteriótipo da família "matrimonializada". É inegável que, a multiplicidade e variedade de fatores não permitem !xar um modelo único de família, sendo obrigatório compreendê-la, de acordo com os novos arranjos de convivência, adotados pela sociedade brasileira. Hoje vemos crianças que vivem, concomitantemente, com as famílias que seus pais construíram, após a separação, e que podem alcançar um grande número (não há limitação para o número de casamentos ou de uniões estáveis); avós que criam seus netos sem a presença dos pais; !lhos de uniões homoafetivas, dentre outras formas. 
      Nos dizeres de Cristiano Chaves: “Os novos valores que inspiram a sociedade contemporânea sobrepujam e rompem, de!nitivamente com a concepção tradicional de família. A arquitetura da sociedade moderna impõe um modelo familiar descentralizado, democrático, igualitário e desmatrimonializado³”. Assim, o objetivo da família é a solidariedade social. 
     Quer queiramos ou não, temos que aprender a viver de uma nova forma, garantindo espaços para que, nossas crianças e jovens possam desfrutar da convivência, com os dois genitores e com suas famílias (paternas e maternas), mesmo após o divórcio, recebendo o amor e a atenção de todos. Para isso há um requisito, o respeito mútuo.
      Nesse sentido, o combate à alienação parental ganhou força. O fenômeno de se utilizar as crianças e os adolescentes como "moeda de barganha" é muito antigo. Porém, seu primeiro reconhecimento cientí!co se deu, através, do psiquiatra americano Richard Gardneer, na década de 1980. Temos certeza que, não há ninguém que não tenha visto, em sua família ou entre amigos, a utilização dos !lhos, como mecanismo de vingança, daquele que deteve a guarda unilateral dos infantes, em desfavor do outro genitor que, não mora com eles. No Brasil a lei de combate à alienação parental foi editada, em 26 de agosto de 2010, sob o nº 12.318. 


quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Quando a situação chega à Justiça? ALIENAÇÃO PARENTAL

Oi galera tá ai mais um assunto muito interessante para vocês ficarem sabendo. Espero que eu esteja ajudando.


   A lei nº 12.318/2010 dispõe que, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e implica em descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
    Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício (sem pedido da parte), em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
    Nesses casos, o juiz mandará realizar estudo psicossocial ou biopsicossocial das pessoas envolvidas e de suas famílias, cujo laudo deverá ser entregue, no prazo máximo de 90 dias. Poderá, o juiz, ainda, ouvir os !lhos, professores, vizinhos e determinar uma infinidade de medidas, visando impedir que a alienação prossiga, bem como, objetivando proteger e reparar, os males decorrentes da prática alienante.
    Será assegurado ao genitor, garantia mínima de visitação, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional designado pelo juiz (perito) para acompanhamento das visitas.
   
Medidas aplicáveis 
   Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que di!culte a convivência de criança ou adolescente com genitor, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, segundo a gravidade do caso, poderá o juiz: 
    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
   II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
   III - estipular multa ao alienador; 
   IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
   V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
   VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
   VII - declarar a suspensão da autoridade parental

D e p o i m e n t o  E s p e c i a l
  Um cuidado importante nos procedimentos que envolvam alienação parental é com a busca da prova, especialmente no que diz respeito, à participação da criança ou adolescente vítimas. 
  Chamamos de depoimento especial a forma pela qual, a criança ou o adolescente, pode relatar à Justiça ou aos outros integrantes do Sistema Judiciário, os fatos que a envolvem. É uma forma diferenciada de escuta. Inicialmente essa forma mais humanizada de se obter as informações, através das crianças e dos jovens, era chamada de depoimento sem dano.
     Com o passar do tempo, reconheceu-se que, o nome sugeria a ausência de dano, o que não acontece, já que relatar as ocorrências é sem dúvida reviver momentos de dor e de constrangimento. Atualmente as crianças e adolescentes vítimas de abuso físico ou moral, são ouvidos, por cerca de oito vezes, durante o procedimento de investigação e da ação judicial. Lembremos que, nos casos de abuso sexual, por exemplo, a vítima é convidada a relatar seu sofrimento, para a família, escola, médico, delegado, legista, Conselho Tutelar, Ministério Público, assistente social, psicóloga, juiz, dentre outros.  
    A repetição dos fatos e dos sentimentos experimentados leva à chamada “revitimização” ou “revivência do trauma”. No Depoimento Especial, um técnico treinado – preferencialmente um psicólogo ou assistente social – faz as perguntas à criança, em recinto distinto à sala de audiências (uma sala reservada, onde a privacidade é garantida). A criança é informada sobre o procedimento de escuta e para o que se destina. As salas, diferentemente, do que se pensava no passado, não precisam ter muitos objetos (estímulos). O recinto reservado gera segurança e conforto para a vítima que, se comunica direta e somente com o profissional interlocutor. 
     O tempo da criança é respeitado. Se ela chorar, silenciar ou entrar em grande sofrimento, a sessão do depoimento deve ser interrompida, para prosseguir-se em outra oportunidade. O uso de fones de ouvido pelo profissional que toma o depoimento permite que este receba as questões encaminhadas pelo juiz e demais participantes do processo, que devem ser direcionadas à criança. Um sistema de áudio e vídeo possibilita que as salas se interliguem, facilitando o acompanhamento do relato por aqueles que se encontram na sala de audiência (partes, promotor, advogados, peritos, juiz, auxiliares da Justiça, etc), em tempo real. 
    Todo o depoimento é filmado e anexado ao processo, para fim de consulta e de prova judicial, pretendendo-se com isso, evitar-se novas inquirições e a possível vitimização da criança. Além disso, a criança e o adolescente não têm que se expressar, diante do alienador ou alienado e de pessoas que lhes são totalmente desconhecidas, poupando-os de constrangimentos que, muitas vezes, os possam fazer silenciar.