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terça-feira, 9 de maio de 2017

E m c a s o d e A l i e n a ç ã o p a r e n t a l quem devo procurar?

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Ÿ Vara das Famílias e Sucessões na Comarca de sua cidade. (www.tjmt.jus.br)
Ÿ Conselho Tutelar de seu município.
Ÿ Central de Conciliação e Mediação de 1º grau (Pré Processual), que funciona no Fórum de Cuiabá - (65) 3648-6065
Ÿ Conselho Tutelar de Cuiabá - (65) 3617-1230

terça-feira, 2 de maio de 2017

Lei N. 12.318, DE 26 DE AGosto DE 2010

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  Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exempli!cativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
  I - realizar campanha de desquali!cação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
  II - di!cultar o exercício da autoridade parental;
III - di!cultar contato de criança ou adolescente com genitor;
 IV - di!cultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
 V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
 VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou di!cultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
 VII - mudar o domicílio para local distante, sem justi!cativa, visando a di!cultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


  Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
    Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
   Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por pro!ssional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
   Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
   § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
    § 2o A perícia será realizada por pro!ssional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico pro!ssional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
     § 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para veri!car a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justi!cativa circunstanciada.
    Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que di!culte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
   I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
 VI - determinar a !xação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
   Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
    Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
   Art. 9o (VETADO) Art. 10. (VETADO)
   Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DASILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo de Tarso Vannuchi José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e reti!cado no DOU de 31.8.2010

terça-feira, 25 de abril de 2017

Alienação Parental de idoso

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   Freqüentemente tem se observado que idosos têm sido impedidos por seus curadores (pessoas responsáveis por seus cuidados) ou pessoas que sobre ele exerçam in%uência, de manter vínculo de convivência com outros parentes (às vezes, seus próprios !lhos), compadres e amigos impondolhes uma vida de isolamento e estigma.
   Tal situação tem sido veri!cada, em grande parte, quando o idoso teve duas ou mais famílias e !lhos de diversas uniões que, se mantém em con%ito, decorrente da inaceitação mútua ou de quem mora com ele.
   O Estatuto do Idoso , principal lei protetiva dos anciãos e as demais 4 normas, não prevêem a hipótese de alienação parental, sendo necessária, para o combate de tão nefasta prática, a aplicação da Lei nº 12.318/2010 por analogia.
   Isso porque, tanto a população infanto-juvenil, como a população idosa s e e n c o n t r a m e m s i t u a ç ã o d e vulnerabilidade e amparadas pelo princípio da proteção integral.É bem verdade que, a situação deverá ser bem analisada à luz dos fatos que a envolve, em cada caso concreto, visto que, a visitação compulsória declarada judicialmente não poderá violar a liberdade de pessoas maiores e capazes.
   No entanto, deve o juiz investigar, quando alertado para a hipótese, sobre a existência de alienação parental, impedindo que “falsas idéias” sejam lançadas ao idoso que, lhe possam incutir sentimentos e fatos distorcidos da realidade, de forma a manter-lhe em situação de isolamento.
   
CONCLUSÃO
A Alienação Parental é uma forma de abuso emocional. Para nós, ainda é mais fácil e rápido, reconhecermos os abusos físicos, tais como os sexuais e os maus-tratos, porém, a alienação parental, por ser um abuso moral não é menos grave. 25 de Abril Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação Parental
   A Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010 dispõe sobre a Alienação Parental e proíbe que, qualquer pessoa que, participe ativamente da vida da criança ou do jovem, induza-o ou in%uencie-o negativamente contra qualquer dos seus genitores.
   Isso porque, a família é o local onde se dá a construção individual da felicidade, onde o ser humano pode desenvolver suas potencialidades e caminhar com segurança para o seu futuro. Deve ser um ambiente determinado pela harmonia, afeto e proteção, onde haja uma relação de con!ança e bem-estar.
    Desse modo, os pais não devem permitir que seus !lhos se envolvam nos con%itos dos adultos e tampouco puni-los, com a privação do contato com seu outro genitor e demais parentes. É importante ter em mente que, estamos formando pessoas que, quando adultas, deverão agir com ética e, para isso é necessário que se invista na construção de uma família fortalecida pelo amor, compreensão e valores, independentemente, do formato que essa família possa vir a ter.
   Menor atenção não merecem os nossos idosos que, comumente, permanecem isolados do contato familiar e social, vítimas de alienação parental. Na falta de uma lei especí!ca é de se usar a Lei 12.318/2010, por analogia, para proteger-se a população idosa, a quem tanto devemos.
    É direito dos nosso idosos, jovens e crianças desfrutarem do convívio com todos os seus familiares. O esforço tem que convergir para a tolerância e afeto. Assim, na ciranda da vida, nenhuma criança precisará mais cantar : “... o amor que tu me destes era vidro e se quebrou...”


















   

quarta-feira, 15 de março de 2017

P e r í c i a n a a l i e n a ç ã o p a r e t a l

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  A comprovação da prática da alienação parental, nos processos judiciais, tem sido uma grande dificuldade encontrada pelos peritos, porque, na maioria das vezes, o alienador não apenas consegue esconder sua forma de atuação, mas também, porque os !lhos se encontram tão aliados a este que, o verdadeiro sentido dos fatos fica dificultando .A ausência de Curso de Formação especí!ca na área, aumenta a dificuldade enfrentada. 
   Para a perícia psicológica, o Conselho Federal de Psicologia, editou a Resolução nº 08/2010 que, dispõe sobre os trabalhos do psicólogo perito e do assistente técnico.
   Nos casos de alienação parental a atuação do psicólogo é determinante, por isso sua isenção em relação às partes envolvidas e seu comprometimento ético são imprescindíveis. Assim entende o CFP: “O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural, conforme disposto no princípio fundamental III, do Código de Ética Pro!ssional”.
    A Resolução nº 07/2003 orienta o trabalho do psicólogo, quanto aos documentos que devem ser elaborados e como devem ser feitos. Sobre os trabalhos periciais do psicólogo, destacamos algumas normas que devem ser observadas:
    - Lei deAlienação Parental – Lei nº 12.318/2010 - Conselho Federal de Psicologia – Resolução nº 08/2010 – disponível em www.pol.org.br
    Resolução nº 07/2003 – disponível em www.pol.org.br - Código de Ética Pro!ssional do Psicólogo – disponível em www.pol.org.br


quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Formas de alienação

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          São formas exempli!cativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:,
  
    I - realizar campanha de desquali!cação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. Isso ocorre, por exemplo, quando, continuamente, um dos pais “implanta”, no !lho, ideias de abandono e desamor, atribuídas ao outro genitor, fazendo-o acreditar que, o alienado não é uma boa pessoa e não possui valores à altura de ser “pai” ou “mãe”. “Seu pai não se interessa por você, agora ele tem outra família...”. “Seu avô tem dinheiro e não ajuda nas suas despesas, então você não deveria mais visitá-lo...”. 
   II - dificultar o exercício da autoridade parental. Quando os pais não vivem juntos e não houver acordo sobre quem deva exercer a guarda do !lho, a Lei nº 11698/2008 que, alterou o art. 1584 do Código Civil impôs que, o juiz determine a guarda compartilhada entre eles. 
    No entanto, mesmo que a guarda !que restrita a apenas um dos pais, o outro permanece com o direito e a responsabilidade de educar, cuidar e externar o seu amor ao !lho, não podendo aquele que, é o detentor da guarda desautorizá-lo.
     III - di!cultar contato de criança ou adolescente com genitor Quando os !lhos vivem em companhia de um único genitor resta a ele a obrigação de favorecer o contato destes com o outro genitor que, com eles não more. 
       Os filhos têm direito à convivência com ambos os pais, por isso mesmo que, encontros marcados, com datas e horários estipulados, devem se dar somente em casos excepcionais, pois o ideal é que sejam livres. As crianças e os adolescentes devem permanecer o maior tempo possível com seus pais, independentemente, de morarem ou não com eles. 
     Dizemos que o direito da população infanto-juvenil é o de “conviver” que, signi!ca, “viver-com”, ambos os pais. Os contatos por telefone, internet, bilhetes, cartas, etc, também não podem ser obstruídos.
    IV - di!cultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
   Quando a convivência dos !lhos com seus pais não se dá de forma livre, o juiz pode regulamentar os encontros entre eles. É comum, o genitor com quem as crianças moram, apresentar uma série de di!culdades, para impedir que o outro genitor encontre seus !lhos. É comum, também, para di!cultar a interação entre eles, !car ligando incessantemente, durante todo o período de visitação.
    “Hoje ele não pode ir, pois vamos fazer um passeio...”. “Ela não vai, porque não pode faltar à aula de catecismo...”. “Parece que ela está febril, então é melhor que !que...”. “Meu !lho não visita o pai porque não gosta de !car na casa dele...”. Quanto mais se convive, maior será o vínculo entre pais e filhos.
    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. ,
    Todas as informações importantes que, envolvam as crianças e os jovens, devem ser prestadas aos pais e parentes que não morem com eles, de forma completa e em tempo hábil, tais como, eventuais problemas de saúde, festividades escolares, dilemas apresentados pelos !lhos, mudança de endereço, etc. 
   Não participar da vida cotidiana dos !lhos provoca a fragilidade do vínculo paterno ou materno-filial, gerando o sentimento de abandono na criança, que pode levar a uma repulsa do !lho ao genitor afastado. 
    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou di!cultar a convivência deles com a criança ou adolescente. 
    Atribuir fatos inverídicos contra aquele que não mora com a criança ou contra seus parentes, assim como o uso indevido da Lei Maria da Penha, retrata uma das formas mais graves de vingança contra o genitor que, não convive com os filhos. Sabe-se que, se chega a atribuir ao genitor alienado, falsas denúncias de maus tratos e, até de abuso sexual.
    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justi!cativa, visando a di!cultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
     O afastamento físico, através da mudança de cidade, Estado ou até país, é outra forma, bastante utilizada, para impedir a convivência entre os !lhos e o genitor e seus parentes, com quem não moram. Isso não quer dizer que, em alguns casos, o guardião não possa transferir o seu domicílio, para um lugar distante do outro genitor.
    Porém, nesses casos deve haver uma justificativa importante e o novo endereço deve ser prontamente comunicado ao genitor. Além disso, os espaços livres, tais como férias, feriados, festividades de final de ano, devem ser compartilhados e se possível priorizados, em favor daquele genitor que passa a maior parte do ano, sem a presença diária do filho.
   









quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

o que é alienação parental?

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Considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Alienador e Alienado

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        A Alienação Parental é uma forma de abuso psicológico que, se caracteriza por um conjunto de práticas efetivadas por um genitor (na maior parte dos casos), denominado alienador, capazes de transformar a consciência de seus !lhos, com a intenção de impedir, di!cultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado alienado, sem que existam motivos reais que justi!quem essa condição. Porém, não são apenas os genitores que podem alienar, mas qualquer parente ou outro adulto que tenha autoridade e responsabilidade pela criança ou adolescente.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

CARTILHA: ALIENAÇÃO PARENTAL

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Apresentação

    O presente trabalho integra às ações do Projeto “Revisitando o Direito das Famílias e Sucessões”, desenvolvido pela 1ª Vara Especializada de Cuiabá-MT¹, sob à coordenação de sua juíza titular, Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez que, também, ocupa o cargo de presidente do IBDFAM-MT². 
     A intenção do projeto é abrir uma profunda discussão, com a sociedade civil em geral e organizações públicas, acerca de temas importantes na referida área. Para a sua efetivação, o projeto prevê a realização de palestras, mini-cursos, material didático e reuniões operativas, com os diversos segmentos sociais e, também, com os servidores do Poder Judiciário, além é claro, de uma boa articulação com a imprensa. Essa cartilha é a realização de um sonho que, busca alcançar o maior número de pessoas e famílias que, há muito vêm sofrendo, com as graves conseqüências, decorrentes do afastamento de crianças e jovens de parte de seus parentes e combater essa prática, tantas vezes, invisível aos nossos olhos. 
     Ao estudar a alienação parental, para a produção desta cartilha, deparamo-nos com a constatação de que, esta ocorre, com freqüência maior do que se imaginava, também, com os nossos idosos e que, a legislação vigente não tem alcançado essa camada da população. Assim, o Projeto “Revisitando o Direito das Famílias e Sucessões” tem como proposta, apresentar e difundir uma aplicação analógica da Lei nº 12.318/2010 ( Lei de Combate àAlienação Parental) para a população idosa, igualmente, em situação de vulnerabilidade.
       Antes, porém, é importante lembrar que, com a Constituição de 1988, onde o princípio da dignidade da pessoa humana ganhou elevadas proporções, fez-se necessário o reconhecimento, da multiplicidade dos contornos familiares, abandonando-se o esteriótipo da família "matrimonializada". É inegável que, a multiplicidade e variedade de fatores não permitem !xar um modelo único de família, sendo obrigatório compreendê-la, de acordo com os novos arranjos de convivência, adotados pela sociedade brasileira. Hoje vemos crianças que vivem, concomitantemente, com as famílias que seus pais construíram, após a separação, e que podem alcançar um grande número (não há limitação para o número de casamentos ou de uniões estáveis); avós que criam seus netos sem a presença dos pais; !lhos de uniões homoafetivas, dentre outras formas. 
      Nos dizeres de Cristiano Chaves: “Os novos valores que inspiram a sociedade contemporânea sobrepujam e rompem, de!nitivamente com a concepção tradicional de família. A arquitetura da sociedade moderna impõe um modelo familiar descentralizado, democrático, igualitário e desmatrimonializado³”. Assim, o objetivo da família é a solidariedade social. 
     Quer queiramos ou não, temos que aprender a viver de uma nova forma, garantindo espaços para que, nossas crianças e jovens possam desfrutar da convivência, com os dois genitores e com suas famílias (paternas e maternas), mesmo após o divórcio, recebendo o amor e a atenção de todos. Para isso há um requisito, o respeito mútuo.
      Nesse sentido, o combate à alienação parental ganhou força. O fenômeno de se utilizar as crianças e os adolescentes como "moeda de barganha" é muito antigo. Porém, seu primeiro reconhecimento cientí!co se deu, através, do psiquiatra americano Richard Gardneer, na década de 1980. Temos certeza que, não há ninguém que não tenha visto, em sua família ou entre amigos, a utilização dos !lhos, como mecanismo de vingança, daquele que deteve a guarda unilateral dos infantes, em desfavor do outro genitor que, não mora com eles. No Brasil a lei de combate à alienação parental foi editada, em 26 de agosto de 2010, sob o nº 12.318. 


quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Quando a situação chega à Justiça? ALIENAÇÃO PARENTAL

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   A lei nº 12.318/2010 dispõe que, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e implica em descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
    Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício (sem pedido da parte), em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
    Nesses casos, o juiz mandará realizar estudo psicossocial ou biopsicossocial das pessoas envolvidas e de suas famílias, cujo laudo deverá ser entregue, no prazo máximo de 90 dias. Poderá, o juiz, ainda, ouvir os !lhos, professores, vizinhos e determinar uma infinidade de medidas, visando impedir que a alienação prossiga, bem como, objetivando proteger e reparar, os males decorrentes da prática alienante.
    Será assegurado ao genitor, garantia mínima de visitação, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional designado pelo juiz (perito) para acompanhamento das visitas.
   
Medidas aplicáveis 
   Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que di!culte a convivência de criança ou adolescente com genitor, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, segundo a gravidade do caso, poderá o juiz: 
    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
   II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
   III - estipular multa ao alienador; 
   IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
   V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
   VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
   VII - declarar a suspensão da autoridade parental

D e p o i m e n t o  E s p e c i a l
  Um cuidado importante nos procedimentos que envolvam alienação parental é com a busca da prova, especialmente no que diz respeito, à participação da criança ou adolescente vítimas. 
  Chamamos de depoimento especial a forma pela qual, a criança ou o adolescente, pode relatar à Justiça ou aos outros integrantes do Sistema Judiciário, os fatos que a envolvem. É uma forma diferenciada de escuta. Inicialmente essa forma mais humanizada de se obter as informações, através das crianças e dos jovens, era chamada de depoimento sem dano.
     Com o passar do tempo, reconheceu-se que, o nome sugeria a ausência de dano, o que não acontece, já que relatar as ocorrências é sem dúvida reviver momentos de dor e de constrangimento. Atualmente as crianças e adolescentes vítimas de abuso físico ou moral, são ouvidos, por cerca de oito vezes, durante o procedimento de investigação e da ação judicial. Lembremos que, nos casos de abuso sexual, por exemplo, a vítima é convidada a relatar seu sofrimento, para a família, escola, médico, delegado, legista, Conselho Tutelar, Ministério Público, assistente social, psicóloga, juiz, dentre outros.  
    A repetição dos fatos e dos sentimentos experimentados leva à chamada “revitimização” ou “revivência do trauma”. No Depoimento Especial, um técnico treinado – preferencialmente um psicólogo ou assistente social – faz as perguntas à criança, em recinto distinto à sala de audiências (uma sala reservada, onde a privacidade é garantida). A criança é informada sobre o procedimento de escuta e para o que se destina. As salas, diferentemente, do que se pensava no passado, não precisam ter muitos objetos (estímulos). O recinto reservado gera segurança e conforto para a vítima que, se comunica direta e somente com o profissional interlocutor. 
     O tempo da criança é respeitado. Se ela chorar, silenciar ou entrar em grande sofrimento, a sessão do depoimento deve ser interrompida, para prosseguir-se em outra oportunidade. O uso de fones de ouvido pelo profissional que toma o depoimento permite que este receba as questões encaminhadas pelo juiz e demais participantes do processo, que devem ser direcionadas à criança. Um sistema de áudio e vídeo possibilita que as salas se interliguem, facilitando o acompanhamento do relato por aqueles que se encontram na sala de audiência (partes, promotor, advogados, peritos, juiz, auxiliares da Justiça, etc), em tempo real. 
    Todo o depoimento é filmado e anexado ao processo, para fim de consulta e de prova judicial, pretendendo-se com isso, evitar-se novas inquirições e a possível vitimização da criança. Além disso, a criança e o adolescente não têm que se expressar, diante do alienador ou alienado e de pessoas que lhes são totalmente desconhecidas, poupando-os de constrangimentos que, muitas vezes, os possam fazer silenciar.







domingo, 26 de junho de 2016

De tudo sobre Pedagogia

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Pedagogia 

O licenciado em Pedagogia entende dos princípios e métodos de ensino, da administração de escolas e da condução dos assuntos educacionais. Ele trabalha para garantir e melhorar a qualidade da educação. O profissional tem dois grandes campos de atuação: a administração e o magistério, de modo que pode tanto gerenciar e supervisionar o sistema de ensino quanto orientar os alunos e os professores.


INTRODUÇÃO
        Pedagogia é a ciência que tem como objeto de estudo a educação, o processo de ensino e aprendizagem. O sujeito é o ser humano, enquanto educando. A palavra Pedagogia tem origem na Grécia antiga e vem das palavras: "paidos" ("da criança") e "agein" ("conduzir").
       O Curso de Pedagogia tem como propósito formar professores para atuar no exercício da docência, na educação infantil, nas séries iniciais do ensino fundamental e em disciplinas pedagógicas dos cursos de nível médio, na modalidade Normal e de Educação Profissional, na área de serviços e apoio escolar e em outras em que disciplinas pedagógicas que estejam previstas, no planejamento, execução e avaliação de programas e projetos pedagógicos em sistemas e unidades de ensino.
       Ao concluir o curso de Pedagogia os profissionais da educação, estarão habilitados a atuar no magistério da educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, podendo atuar ainda, nas diversas áreas da educação formal e não formal com compreensão ampla e consistente do fenômeno e das práticas educativas que se dão em diferentes âmbitos e especialidades, bem como na gestão desses espaços educativos.
      A Grécia clássica pode ser considerada berço da Pedagogia, pois foi na Grécia que nasceram as primeiras ideias acerca da ação pedagógica, ponderações que vão influenciar, por muitos anos, a educação e cultura ocidentais e vincular a imagem do Pedagogo à formação das crianças.
       Na antiga Grécia, eram chamados de pedagogos os escravos que acompanhavam as crianças que iam para a escola. Como escravo, ele era submisso à criança, mas tinha que fazer valer sua autoridade quando necessária. Por esse motivo, esses escravos desenvolveram grande habilidade no trato com as crianças.


SOBRE O CURSO

·        A Profissão
      O pedagogo trabalha para garantir e melhorar a qualidade da educação em dois grandes campos de atuação: a administração e o magistério, de modo que pode tanto gerenciar e supervisionar o sistema de ensino quanto orientar os alunos e os professores. Em órgãos do governo, estabelece e fiscaliza a legislação de ensino em todo o país. Em escolas, orienta e dirige os professores, com o objetivo de assegurar a qualidade do ensino. Também é ele quem verifica se os currículos estão sendo cumpridos e se condizem com as leis educacionais. Acompanha e avalia, ainda, o processo de aprendizagem e as aptidões de cada aluno. Pode trabalhar também com portadores de deficiências físicas ou intelectuais, auxiliando em sua inclusão na sociedade, ou com educação a distância.
·        Estrutura do Curso
      O acréscimo de um ano no ensino fundamental — que passou a incluir o que antes era o último ano do ensino infantil — mexeu com a estrutura dos cursos de Pedagogia. Com isso, as escolas tiveram de rever então a grade curricular do curso, porque elas têm, obrigatoriamente, de incluir a formação de professores para as séries iniciais. A carga maior do curso, que dura em média quatro anos, é na área de ciências humanas e sociais aplicadas. Além de metodologias específicas, o aluno estuda a estrutura e o funcionamento do sistema de ensino, princípios e métodos de administração escolar e novas tecnologias educacionais. O currículo inclui, ainda, disciplinas optativas, que permitem ao aluno complementar sua formação em filosofia, história ou artes. O estágio é obrigatório.
          Em órgãos do governo, o pedagogo estabelece e fiscaliza a legislação de ensino em todo o país. Em escolas, ele orienta e dirige os professores e verifica o cumprimento dos currículos e das diretrizes educacionais do país. Acompanha e avalia, ainda, o processo de aprendizagem e as aptidões de cada estudante. Além disso, o graduado está habilitado para trabalhar com a inclusão de pessoas com necessidades especiais ou educação a distância.
·        FOCOS ESPECÍFICOS
       A maior parte dos mais de 1.200 cursos de Pedagogia do país oferece formação generalista. Apenas uma pequena parte deles tem algum foco específico. Esse é o caso, por exemplo, de Educação do Campo, voltada para a atuação em escolas rurais (UFFS-PR, UFCG, UFMA, UFPB, UFVJM e IF Farroupilha); Educação Especial, para dar aulas a alunos com necessidades especiais (Furb, UFSM e UFSCar) e Educação infantil (UCSal e UFV).

·        Algo interessante sobre o Curso

       O acréscimo de um ano no Ensino Fundamental que passou a incluir o que antes era o último ano do ensino infantil mexeu com a estrutura dos cursos de Pedagogia. Com isso, as escolas tiveram de rever então a grade curricular do curso, porque elas têm, obrigatoriamente, de incluir a formação de professores para as séries iniciais. A carga maior do curso, que dura em média quatro anos, é na área de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas. Além de metodologias específicas, o aluno estuda a estrutura e o funcionamento do sistema de ensino, princípios e métodos de administração escolar e novas tecnologias educacionais. O currículo inclui, ainda, disciplinas optativas, que permitem ao aluno complementar sua formação em filosofia, história ou artes. O estágio é obrigatório. 
Duração média: 4 anos.

·        Mercado de Trabalho
     O mercado que mais absorve o profissional ainda é o do ensino formal, que ocorre na sala de aula. A obrigatoriedade da contratação de um pedagogo pelas creches também ampliou o mercado para o licenciado. Mas há outros setores promissores, como a atuação em pedagogia empresarial, que exige do profissional desenvolver projetos educacionais, sociais e culturais para empresas de diversas áreas, ONGs e outras instituições, bem como para treinamento de funcionários. Outra área que deve crescer é a pedagogia hospitalar, na elaboração de projetos didáticos para crianças e jovens internados durante uma semana, pois segundo a lei os estudos não devem cessar. As capitais do Sul e Sudeste concentram as melhores oportunidades. Mas nas demais regiões a demanda também é boa.
       A Pedagogia é uma das áreas com maior taxa de empregabilidade no Brasil. Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 94,13% dos pedagogos estão empregados.
O pedagogo pode trabalhar em empresas de diferentes setores:
  • Instituições de Ensino: como professor até o 5o ano, supervisor, psicopedagogo, coordenador/orientador pedagógico ou diretor.
  • Órgãos públicos: municipais, estaduais ou federais, planejando, fiscalizando e coordenando programas e políticas públicas educacionais.
  • Empresas privadas: nas áreas de Recursos Humanos, Treinamento e Desenvolvimento, Responsabilidade Social, etc.
  • ONGs: desenvolvendo e coordenando programas sociais e educativos para o desenvolvimento da comunidade.
  • Instituições de Saúde: na aprendizagem, recreação e apoio emocional de crianças e adolescentes internados para tratamento.
  • Indústria de brinquedos: pesquisa, consultoria, análise e produção de brinquedos, classificação de faixa etária.
  • Cultura: orientando atividades educativas em estabelecimentos como: museus, bibliotecas, brinquedotecas, centros culturais e recreativos.
  • Mídia e Editoras: elaborando e analisando conteúdos para o público infantil, programas educacionais, livros infantis, didáticos e paradidáticos.
       Essas novas perspectivas exigem profissionais cada vez mais qualificados e preparados para atuarem em um cenário dinâmico e competitivo. Assim, o novo perfil de Pedagogo precisa ser capaz de atuar situando sua prática em uma fundamentação clara, pertinente ao contexto do qual participa e que possa, por meio do desenvolvimento de suas competências, transformar a realidade social na qual atua.
      O mercado que mais absorve o profissional ainda é o do ensino formal, dentro ou fora da sala de aula. A obrigatoriedade da contratação de um pedagogo pelas creches também ampliou o mercado para o licenciado. Nos últimos anos, a demanda por pedagogos em espaços não escolares tem crescido consideravelmente, diz Maria Cristina Monteiro de Carvalho, coordenadora do curso de pedagogia da PUC-Rio.As capitais do Sul e Sudeste concentram as melhores oportunidades. Mas nas demais regiões a demanda também é boa.

·        O Curso de Pedagogia

      O curso de Pedagogia dura em média quatro anos. A habilitação mais comum é a licenciatura, mas é possível também encontrar cursos superiores de Pedagogia em grau de bacharelado.
     Durante o curso, o aluno tem disciplinas como História, Sociologia, Psicologia da Educação, Filosofia, Educação e Sociedade. A graduação também conta com disciplinas voltadas para a prática em sala de aula. Nos semestres finais, o aluno deve fazer um estágio supervisionado.

·        Grade básica do curso de Pedagogia

      A grade curricular de Pedagogia depende da instituição que oferece o curso. Veja algumas das disciplinas que você poderá encontrar nesta graduação:
  • História da Educação
  • Psicologia Aplicada à Educação
  • Didática
  • Filosofia Básica
  • Economia Aplicada à Educação
  • Conceitos Básicos de Administração
  • Pedagogia Básica
  • Língua Portuguesa

·        Onde estudar Pedagogia

       O curso de Pedagogia pode ser encontrado em mais de 1.500 instituições públicas e privadas de todas as regiões do País. Conheça algumas das universidades reconhecidas pelo MEC que oferecem o curso de Pedagogia:
Universidades Privadas:
·         Componentes curriculares:
DISCIPLINA
CARGA HORÁRIA
Aprendizagem e Mudanças Organizacionais
72
Aprendizagem Organizacional: Concepções, Princípios e Práticas Pedagógicas.
36
Arte e Literatura na Infância
100
Atividades Complementares
72
Bases Contemporâneas da Aprendizagem na Infância
72
Competências Individuais e Organizacionais
72
Construção dos Conceitos das Ciências da Natureza
72
Construção dos Conceitos de Leitura e Escrita
72
Construção dos Conceitos Matemáticos
72
Corporalidade e Movimento
72
Didática e Prática Docente na Educação Fundamental
72
Didática e Prática Docente na Educação Infantil
72
Didática em Espaços Educacionais Não Formais
72
Educação Brasileira no Século XXI
72
Educação de Jovens E Adultos
72
Educação Inclusiva
36
Educação Lúdica
36
Educação Mediada pelas Tecnologias da Informação e Comunicação: Concepções e Princípios
72
Eletiva I
36
Eletiva II
36
Empreendedorismo, Inovação e Economia Criativa
72
Estágio Supervisionado em Espaços Educacionais não Formais
60
Estágio Supervisionado: Ciclo Inicial do Ensino Fundamental
80
Estágio Supervisionado: Ciclo Intermediário (3º e 4º ano) do Ensino Fundamental
80
Estágio Supervisionado: Educação Infantil
80
Ética, Cidadania e Sustentabilidade
72
Fundamentos da Educação Infantil
72
Geografia: Conteúdos e Metodologia de Ensino
72
História: Conteúdos e Metodologia de Ensino
72
Interação e Mediação: Ação Educacional Mediada
72



Leitura e Produção Textual
72
Libras
36
Linguagem: Conteúdos e Metodologia de Ensino
72
Matemática: Conteúdos e Metodologia de Ensino
72
Mobilidade Tecnológica e Planejamento Didático
72
Mobilidade Tecnológica e Planejamento Didático
72
Organização e Gestão da Aprendizagem Organizacional
36
Organização e Gestão da Educação em Espaços não Formais
36
Organização e Gestão da Educação Fundamental
36
Organização e Gestão da Educação Infantil
36
Pesquisa, Tecnologia e Sociedade
72
Políticas e Organização da Educação no Brasil
72
Práticas Inovadoras de Educação Mediada pelas TIC
72
Projeto Integrador I: Práticas Pedagógicas na Sociedade Contemporânea
36
Projeto Integrador II: Desafios, Conquistas e Perspectivas na Educação Infantil
36
Projeto Integrador III: Trajetórias Interdisciplinares na Construção de Conceitos
36
Projeto Integrador IV: Aprender para Ler o Mundo
36
Projeto Integrador V: Aprender para Descobrir o Mundo
36
Projeto Integrador Vi: Ações Pedagógicas em Espaços Educacionais não Formais
36
Teorias de Ensino- Aprendizagem na Educação Fundamental
72
Teorias de Ensino-Aprendizagem na Educação Infantil
72
Trabalho de Conclusão de Curso I: Projeto de Pesquisa
36
Trabalho de Conclusão de Curso II: Pesquisa em Educação
36

O que faz um Pedagogo?

      Descubra em quais áreas um pedagogo pode atuar e como é o trabalho deste profissional na prática!
      O pedagogo é o profissional que atua em processos relacionados ao ensino e aprendizagem. Seu trabalho está intimamente ligado ao do professor e é considerado  como um apoio educacional.
        Ele é especialista em educação e associa o aprendizado às questões sociais e à realidade em que o estudante se encontra. Desta forma, o pedagogo contribui para a qualidade do ensino e aprendizado, fortalecendo a construção do conhecimento.
Quem opta por seguir carreira em Pedagogia deve ter vocação para ensinar, ser paciente e gostar de lidar com crianças e adolescentes.
Conheça um pouco mais sobre o trabalho deste profissional, em que áreas ele pode atuar e quais atividades um pedagogo desempenha.
Um profissional formado em Pedagogia pode atuar como professor dos primeiros anos do ensino fundamental. Pode também atuar na pré-escola, como professor ou auxiliar de sala. Fora das salas de aula, o pedagogo também encontra oportunidades de emprego em ambientes escolares e não escolares. Conheça um pouco mais sobre algumas das áreas onde um pedagogo pode atuar.